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A Fuga como Fundada Suspeita para Busca Pessoal: Uma Análise da Decisão do STJ

Introdução:


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente proferiu uma decisão relevante sobre a validade da busca pessoal em situações onde o indivíduo foge ao avistar uma guarnição policial. O tribunal concluiu que a fuga repentina ao avistar a polícia configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal em via pública. Entretanto, ressaltou a necessidade de um escrutínio rigoroso das provas, especialmente quando estas são baseadas apenas na palavra dos policiais. Neste artigo, vamos explicar a decisão do STJ com mais detalhes e clareza, destacando os principais pontos e as implicações jurídicas.


 

Contexto da Decisão:


No julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma do STJ analisou a realização de buscas pessoais e chegou a conclusões importantes sobre os critérios que justificam tais ações. A decisão se baseia na interpretação dos padrões probatórios necessários para a busca pessoal sem mandado judicial, exigindo a existência de fundada suspeita baseada em indícios objetivos e circunstâncias concretas do caso.


Fundamentos da Decisão:


O ponto central da decisão foi a fuga repentina de um indivíduo ao avistar uma guarnição policial. O tribunal argumentou que essa atitude configura uma suspeita razoável de que o indivíduo possa estar na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, o que justifica a busca pessoal. No entanto, a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, deve ser submetida a um escrutínio rigoroso, especialmente quando baseada na palavra dos policiais.


Análise Jurídica:


A busca pessoal sem mandado judicial deve estar fundamentada em uma suspeita razoável, objetiva e concreta. A decisão do STJ destaca que não satisfazem a exigência legal meras impressões subjetivas ou informações de fontes não identificadas. Isso significa que a fuga ao avistar a polícia, por ser um comportamento objetivo e visível, pode gerar uma suspeita razoável, mas deve ser analisada com cautela para evitar abusos.


Comparação com Busca Domiciliar:


A decisão também estabelece uma distinção importante entre busca pessoal e busca domiciliar. Enquanto a busca pessoal exige apenas fundada suspeita, a busca domiciliar sem mandado judicial requer a existência de flagrante delito ou situações excepcionais, como desastre ou prestação de socorro. A proteção à inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais, o que exige um nível mais alto de justificativa para sua exceção.


Importância da Coerência e Verossimilhança:


O STJ enfatizou a necessidade de um escrutínio rigoroso das provas apresentadas pelos policiais. A decisão reflete uma mudança na prática judicial, onde a palavra dos policiais não deve ser tomada como verdade absoluta sem uma análise crítica. Deve-se verificar a coerência interna e externa dos depoimentos, sua verossimilhança e sua consonância com os demais elementos dos autos.


Implicações Práticas:


A decisão do STJ tem implicações práticas importantes para a atuação policial e a defesa dos direitos dos cidadãos. Para a polícia, significa a necessidade de justificar suas ações com base em indícios objetivos e circunstâncias concretas. Para os cidadãos, a decisão reforça a proteção contra buscas arbitrárias, exigindo um controle mais rigoroso sobre as ações policiais.


Conclusão:


A decisão do STJ sobre a validade da busca pessoal em casos de fuga ao avistar a polícia é um marco importante na proteção dos direitos dos cidadãos. Ao exigir um escrutínio rigoroso das provas e destacar a necessidade de indícios objetivos para justificar a busca, o tribunal reforça a importância de um equilíbrio entre a atuação policial e a proteção dos direitos fundamentais. Este é um passo significativo para garantir que as ações policiais sejam conduzidas de maneira justa e fundamentada, protegendo os cidadãos contra abusos e violações de seus direitos.


Referências:


  • Superior Tribunal de Justiça, RHC n. 158.580/BA.

  • Constituição Federal do Brasil, Art. 5º, XI.

  • Código de Processo Penal, Art. 244.

  • Lei n. 13.869/2019, Art. 22.

  • Código Penal, Art. 150.

  • Supremo Tribunal Federal, HC n. 208.240/SP.


HC 877.943-MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024, DJe 15/5/2024.

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