Introdução:
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a impenhorabilidade dos honorários sucumbenciais, uma questão relevante para advogados e operadores do direito. A decisão concluiu que, embora esses honorários tenham natureza alimentar, eles não se enquadram na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que trata da penhora para pagamento de prestação alimentícia. Neste artigo, exploraremos detalhadamente a fundamentação e o impacto dessa decisão.
Contexto e Fundamentação da Decisão:
A controvérsia gira em torno da interpretação dos artigos 85, § 14, e 833 do CPC/2015, particularmente sobre a distinção entre "natureza alimentar" e "prestação alimentícia". O art. 833 do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade de determinadas verbas remuneratórias, com exceções específicas para penhora voltada ao pagamento de prestação alimentícia.
Disposições Legais Relevantes:
Art. 85, § 14, do CPC/2015: Define que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar.
Art. 833, § 2º, do CPC/2015: Exclui a aplicação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para a penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Distinção Crucial:
A decisão do STJ reconhece uma distinção sutil, mas essencial, entre "natureza alimentar" e "prestação alimentícia". A "natureza alimentar" refere-se a verbas destinadas à subsistência de quem as recebe e sua família. Já a "prestação alimentícia" é uma obrigação periódica, de caráter ético-social, geralmente baseada na solidariedade entre membros de um grupo familiar ou resultante de condenações por ato ilícito e de atos de vontade.
Jurisprudência e Interpretação:
A Ministra Nancy Andrighi, ao julgar o REsp n. 1.815.055/SP, esclareceu que uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência, mas só é prestação alimentícia aquela devida por obrigação familiar, indenizatória ou voluntária. Assim, os honorários advocatícios, apesar de sua natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, que possui caráter ético-social.
Implicações da Decisão:
A decisão visa evitar a extensão excessiva da impenhorabilidade, preservando-a apenas para situações extremas que garantem a subsistência imediata do devedor e sua família. Se estendida aos honorários advocatícios, essa prerrogativa também se aplicaria a todas as verbas relacionadas ao trabalho do credor, o que transformaria a exceção em regra.
Possibilidade de Penhora Parcial:
A decisão do STJ não elimina a possibilidade de penhora de parte das verbas remuneratórias, desde que preservado um percentual que garanta a dignidade do devedor e sua família. Em casos concretos, é possível a penhora de parte das verbas remuneratórias especificadas no art. 833, IV, do CPC/2015, respeitando-se o mínimo existencial do devedor.
Tese Repetitiva Firmada:
A tese repetitiva fixada pelo STJ é clara: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".
Conclusão:
A decisão do STJ sobre a impenhorabilidade dos honorários sucumbenciais reflete um entendimento jurídico que busca equilíbrio e justiça. Reconhecendo a natureza alimentar desses honorários, o Tribunal, no entanto, destaca que eles não se enquadram como prestação alimentícia. Esta distinção é fundamental para assegurar que a proteção jurídica da impenhorabilidade seja aplicada de maneira justa e razoável, preservando a dignidade dos devedores sem comprometer a execução justa de créditos alimentares.
Referências:
Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 14, e art. 833.
Superior Tribunal de Justiça, Informativo sobre a decisão referente à impenhorabilidade dos honorários sucumbenciais.
Recurso Especial n. 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.
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