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A Natureza Salarial das Gorjetas e sua Não Inclusão na Base de Cálculo do Simples Nacional: Decisão do STJ

Introdução


A tributação no âmbito do Simples Nacional tem como base de cálculo a receita bruta das microempresas e empresas de pequeno porte. No entanto, a inclusão de determinados valores nessa base de cálculo tem sido objeto de discussão, especialmente no que diz respeito às gorjetas. Neste artigo, exploraremos uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que clarifica a natureza salarial das gorjetas e sua não inclusão no conceito de faturamento para fins de apuração tributária.


 

Entendimento do STJ


Na decisão em questão, o STJ firmou entendimento de que o valor pago a título de gorjetas, em razão de sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária. Essa posição foi reiterada em diversos julgados, como o AgInt no REsp n. 1.668.117/PR e o AREsp n. 1.604.057/PE.


Base Legal


A Lei Complementar n. 123/2006, que regula o Simples Nacional, estabelece que a tributação unificada tem como base de cálculo a receita bruta das empresas optantes. O art. 3º, § 1º, dessa norma define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços, preço dos serviços prestados e resultado nas operações em conta alheia, excluindo vendas canceladas e descontos incondicionais.


Natureza Salarial das Gorjetas


Diante desse contexto legal, o STJ entende que as gorjetas não se enquadram no conceito de receita bruta, uma vez que têm natureza salarial. Portanto, não devem integrar a base de cálculo do Simples Nacional, pois não se configuram como produto de venda, preço de serviço prestado ou resultado nas operações em conta alheia.


Conclusão


A decisão do STJ reforça a importância de se interpretar a legislação tributária de forma a respeitar a natureza jurídica dos valores envolvidos. No caso das gorjetas, sua natureza salarial as exclui do conceito de faturamento para fins de tributação, garantindo assim maior segurança jurídica aos contribuintes e respeito aos direitos trabalhistas dos empregados.


AgInt no AREsp 1.846.725-PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 18/4/2024.

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