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Acesso ao Ensino Superior: STJ Decide sobre Avaliação de Menores de 18 Anos em Sistema de Educação de Jovens e Adultos

Introdução


Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão importante sobre a possibilidade de menores de 18 anos, que não concluíram a educação básica, utilizarem o sistema de avaliação diferenciado destinado a jovens e adultos para obter o diploma de conclusão do ensino médio e ingressar no ensino superior. Este artigo explora os detalhes e a clareza dessa decisão, que reforça a estrutura educacional e respeita o planejamento acadêmico e legal do país.


 

Contexto da Decisão


O caso envolveu a análise da possibilidade de menores de 18 anos, que ainda não concluíram a educação básica, submeterem-se ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJAs). Esse sistema, conforme o art. 38, § 1°, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei n. 9.394/1996), é destinado a adultos que não tiveram a oportunidade de concluir seus estudos na idade apropriada.


Objetivo da Educação de Jovens e Adultos


A educação de jovens e adultos tem como objetivo oferecer uma oportunidade para aqueles que não puderam concluir seus estudos na idade adequada, recuperando o tempo perdido e possibilitando a continuidade da formação escolar. Ela não foi concebida para antecipar o ingresso de jovens menores de 18 anos no ensino superior.


Preservação da Estrutura Educacional


O STJ destacou a importância de preservar a estrutura acadêmica, científica e econômica do sistema educacional, que é planejada para distribuir e utilizar recursos de maneira eficiente. Permitir que menores escolham arbitrariamente as séries que desejam cursar iria contra toda a estrutura acadêmica desenvolvida e seria uma burla ao sistema educacional.


Separação de Poderes


Outro ponto crucial na decisão do STJ foi o respeito à separação de poderes. O tribunal enfatizou que cabe ao Legislativo e ao Executivo definir as opções educacionais disponíveis, e não ao Judiciário impor sua opinião sobre a razoabilidade dessas opções. Assim, a decisão reforça o respeito pelo debate realizado pelos órgãos legítimos do Estado Democrático de Direito.


Possibilidade de Progressão por Mérito


O jovem menor de 18 anos, conforme previsto no art. 24 da LDB, pode progredir e ultrapassar séries mediante avaliação pela escola, mas não deve antecipar exames destinados à certificação de ensino médio para ingresso no ensino superior. Esta progressão deve ser conduzida sob critérios específicos e rigorosos, garantindo a integridade do processo educativo.


Modulação dos Efeitos da Decisão


O STJ modulou os efeitos do julgado para manter as consequências das decisões judiciais que já haviam autorizado menores de 18 anos a se submeterem ao sistema de avaliação diferenciado até a data da publicação do acórdão. Isso significa que esses casos específicos continuarão válidos, mas novas solicitações não serão permitidas.


Conclusão


A decisão do STJ reafirma a importância de respeitar a estrutura e os princípios do sistema educacional brasileiro. Menores de 18 anos que não concluíram a educação básica não podem utilizar o sistema de avaliação diferenciado destinado a jovens e adultos para obter o diploma de ensino médio e ingressar no ensino superior. Essa medida preserva a integridade do processo educacional e respeita as normas estabelecidas pela LDB, garantindo que o planejamento acadêmico e a distribuição de recursos sejam mantidos de forma equitativa e eficiente.


Referências:


  • Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)

  • Art. 24 e Art. 38, § 1°, II, da LDB

  • Informativo do STJ sobre a decisão relacionada à educação de jovens e adultos e menores de 18 anos.


REsp 1.945.851-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024. (Tema 1127).

REsp 1.945.879-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1127).

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