Introdução
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu uma questão crucial relacionada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O tribunal concluiu que os Conselhos Seccionais da OAB não têm a prerrogativa de instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. Neste artigo, exploraremos os detalhes dessa decisão e suas implicações para as sociedades de advogados.
A Competência da OAB
A OAB é a instituição responsável por regular e fiscalizar a prática da advocacia no Brasil. Uma de suas competências, prevista na Lei nº 8.906/1994, é a imposição da contribuição anual, que está prevista nos artigos 46 e 58, IX, da referida lei. Os Conselhos Seccionais da OAB têm a atribuição de fixar, alterar e receber as anuidades dos advogados inscritos na entidade, conforme o regulamento.
Entretanto, a questão se torna mais complexa quando se trata das sociedades de advogados, que têm uma estrutura jurídica distinta das pessoas físicas inscritas na OAB.
Sociedades de Advogados: Pessoas Jurídicas com Regras Próprias
A Lei nº 8.906/1994, conhecida como o Estatuto da Advocacia e da OAB, aborda a inscrição dos advogados e estagiários nos quadros da Ordem. Ao examinar o artigo 8º do estatuto, fica evidente que a inscrição na OAB se limita às pessoas físicas, ou seja, advogados e estagiários. O texto não faz menção à possibilidade de inscrição de pessoas jurídicas, como as sociedades de advogados.
A legislação brasileira trata das sociedades de advogados em um capítulo específico (Título I, Capítulo IV) do Estatuto da Advocacia. De acordo com os artigos 15 e 16 desse capítulo, a personalidade jurídica de uma sociedade de advogados é estabelecida por meio do registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB. As atividades das sociedades de advogados estão restritas à prestação de serviços de advocacia, e é proibida a inclusão de advogados não inscritos na OAB como sócios.
Distinção Clara: Registro x Inscrição
Um ponto importante a ser destacado é que as sociedades de advogados estão autorizadas a realizar atos necessários para cumprir suas finalidades, incluindo o uso da razão social. No entanto, essas sociedades não possuem qualificação para a prática de atos privativos de advogados, como estabelece o artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Portanto, há uma clara diferença entre o registro de uma sociedade de advogados, que confere personalidade jurídica à entidade, e a inscrição de uma pessoa física, que habilita o advogado ou estagiário a praticar atos privativos da advocacia.
Conclusão: Sociedades de Advogados Isentas da Anuidade da OAB
Com base na distinção entre o registro de sociedades de advogados e a inscrição de advogados e estagiários, a única interpretação possível dos artigos 46 e 58, IX, da Lei nº 8.906/1994 é que os Conselhos Seccionais da OAB não têm a competência para instituir e cobrar anuidades das sociedades de advogados.
Essa decisão do STJ traz uma importante clarificação em relação às obrigações financeiras das sociedades de advogados e fortalece a posição das entidades jurídicas dedicadas à prática da advocacia. Portanto, as sociedades de advogados podem considerar-se isentas das anuidades da OAB, o que é uma vitória para essa categoria profissional.
Ordem dos Advogados do Brasil. Cobrança de anuidade. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Tema 1179/STJ.
REsp 2.015.612-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023. (Tema 1179/STJ).
REsp 2.014.023-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023. (Tema 1179/STJ).
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