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Aplicabilidade Imediata da Lei n. 14.454/2022 nos Tratamentos de Caráter Continuado: Decisão do STJ

Introdução:


A Lei n. 14.454/2022 trouxe significativas mudanças na forma como os tratamentos de saúde são abordados no âmbito da saúde suplementar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu sobre a aplicabilidade imediata dessas inovações em tratamentos de caráter continuado. Neste artigo, vamos explorar essa decisão detalhadamente e discutir seus impactos no setor de saúde suplementar.


 

Contexto da Decisão:


O caso específico envolveu uma paciente que, após uma cirurgia para remoção de um tumor no intestino, necessitava de um exame PET-SCAN para monitorar sua condição. Esse exame, no entanto, não estava incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme as Diretrizes de Utilização (DUT).


Rol da ANS: Taxativo ou Exemplificativo?


A Segunda Seção do STJ havia uniformizado o entendimento de que o Rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado quando certos critérios são atendidos. Com a promulgação da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, foram estabelecidos novos critérios permitindo a cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no Rol da ANS.


Impacto da Lei n. 14.454/2022:


A nova lei promoveu modificações substanciais no Rol da ANS, eliminando a distinção entre rol taxativo e exemplificativo. Isso significa que os tratamentos de caráter continuado devem observar, a partir da vigência da lei, as inovações trazidas pela nova legislação, devido à sua aplicabilidade imediata.


Princípio da Irretroatividade:


Conforme o princípio da irretroatividade, a nova lei não pode alcançar fatos passados, mas pode ser aplicada a fatos presentes e futuros. Em contratos de trato sucessivo, como são os contratos de planos de saúde, a nova legislação aplica-se imediatamente aos tratamentos em curso a partir de sua vigência.


Diretrizes de Utilização (DUT):


As Diretrizes de Utilização devem ser vistas como ferramentas organizadoras e não como restrições inibidoras de técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas, especialmente quando tratamentos convencionais já foram esgotados e existe comprovação da eficácia da nova terapia baseada em evidências.


Aplicação da Jurisprudência e Lei n. 14.454/2022:


A decisão do STJ reitera a jurisprudência que prevalecia na época dos fatos, mas destaca que a nova lei pode incidir sobre fatos futuros desde a sua vigência. No caso específico, a paciente tem direito à cobertura do exame PET-SCAN, alinhando-se aos parâmetros para superação da taxatividade do Rol da ANS e às inovações introduzidas pela Lei n. 14.454/2022.


Conclusão:


A decisão do STJ sobre a aplicabilidade imediata da Lei n. 14.454/2022 nos tratamentos de caráter continuado reflete uma evolução significativa na proteção dos direitos dos pacientes. Ao garantir que novas terapias e exames essenciais possam ser cobertos mesmo quando não listados no Rol da ANS, a justiça reforça a importância de uma abordagem centrada na saúde e bem-estar dos pacientes, respeitando as evidências médicas e o princípio da continuidade dos tratamentos.



REsp 2.037.616-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024, DJe 8/5/2024.

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