Aplicação da Lei 14.230/2021 a Atos de Improbidade Administrativa: Decisão do STJ
- Postulandi Petições
- 1 de mar. de 2024
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Introdução
A decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aborda a aplicação da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa, especialmente aqueles fundados no revogado art. 11, I, da Lei 8.429/1992. O entendimento firmado no Tema 1.199/STF estabelece que essa lei se aplica a casos de improbidade administrativa desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
Contextualização da Decisão
Inicialmente, é importante compreender que a questão tratada no caso diz respeito à aplicação da Lei n. 14.230/2021, especialmente no que se refere à necessidade do elemento subjetivo dolo para configurar o ato de improbidade administrativa. Esse tema foi reconhecido com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o Tema n. 1.199/STF.
Teses Fixadas pelo STF
O STF, ao analisar a questão, estabeleceu teses importantes:
É necessário comprovar a responsabilidade subjetiva, exigindo-se o dolo para tipificar os atos de improbidade administrativa.
A norma benéfica da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, não retroage em virtude do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não afetando a coisa julgada nem os processos de execução das penas.
A nova lei aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados antes de sua vigência, desde que não haja condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se a partir da publicação da lei.
Decisão do STJ e Ampliação da Aplicação da Tese
A Primeira Turma do STJ, seguindo a divergência apresentada pela Ministra Regina Helena Costa, inicialmente fixou uma interpretação restritiva quanto à aplicação retroativa da nova lei, limitando-a aos atos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, conforme a tese 3 do Tema 1.199/STF.
No entanto, posteriormente, a Suprema Corte ampliou a aplicação dessa tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação transitada em julgado. Ou seja, a nova interpretação estende-se a atos de improbidade administrativa ocorridos antes da vigência da Lei 14.230/2021, desde que não haja decisão definitiva.
Conclusão
Diante disso, a decisão do STJ reflete a interpretação evolutiva do ordenamento jurídico em relação à improbidade administrativa, seguindo as teses firmadas pelo STF. A compreensão de que o novo entendimento se aplica mesmo a atos anteriores à vigência da nova lei, desde que não haja coisa julgada, revela uma abordagem dinâmica e atualizada do direito, buscando aprimorar a aplicação da justiça e a proteção dos direitos dos cidadãos.
AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.
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