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Aplicação do Regime Prescricional das Pessoas Jurídicas de Direito Público a Entidades da Administração Indireta

Introdução


Recentemente, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe esclarecimentos importantes sobre o regime normativo prescricional aplicável a entidades da Administração Indireta que atuam na prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial. Este artigo visa detalhar essa decisão, destacando a controvérsia, a evolução do entendimento do STJ e os fundamentos que levaram à conclusão de que o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 é aplicável a tais entidades.


 

Controvérsia Jurídica


A controvérsia central girava em torno da aplicação do prazo prescricional quinquenal, estabelecido no Decreto n. 20.910/1932, a pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta, como sociedades de economia mista e empresas públicas. Historicamente, prevalecia a orientação de que esse prazo se aplicava apenas a pessoas jurídicas de direito público, excluindo as entidades de direito privado, que deveriam reger-se pelos prazos do Código Civil.


Evolução do Entendimento do STJ


Inicialmente, o entendimento do STJ excluía as entidades da Administração Indireta de direito privado do alcance do Decreto n. 20.910/1932. Contudo, uma mudança significativa ocorreu mais recentemente, quando o tribunal passou a reconhecer a plena aplicação desse regime prescricional às empresas estatais destinadas exclusivamente à prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.


Razões da Mudança de Entendimento


O novo entendimento fundamenta-se na equiparação das empresas estatais a entes autárquicos, estreitamente vinculados ao ente político ao qual estão subordinados. Assim, mesmo possuindo personalidade jurídica de direito privado, essas empresas desempenham funções semelhantes à Fazenda Pública, justificando a aplicação do mesmo regime prescricional das pessoas jurídicas de direito público.


Conclusão e Implicações


Concluiu-se que, para entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado que atuam na prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, é aplicável o regime prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto n. 20.910/1932 e no Decreto-Lei n. 4.597/1942. Essa decisão busca equilibrar as pretensões de natureza pública contra essas entidades, conferindo-lhes igualdade de condições em relação à Fazenda Pública, responsável originária pela prestação do serviço público delegado.


 

Tópico Adicional: Decreto n. 20.910/1932 - Regras Detalhadas de Prescrição


O Decreto n. 20.910/1932 estabelece regras fundamentais para a prescrição de dívidas, direitos e ações contra a Fazenda pública. Eis os principais pontos desse decreto:


  • Art. 1º: Determina que as dívidas contra a União, Estados e Municípios, assim como quaisquer direitos ou ações contra a Fazenda pública, prescrevem em cinco anos a partir do ato ou fato que originou a demanda.

  • Art. 2º: Estabelece a prescrição no mesmo prazo para pensões, meio soldo, montepio civil e militar, restituições ou diferenças.

  • Art. 4º: Esclarece que a prescrição não corre durante a demora no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, suspendendo-se com o requerimento do titular nos livros ou protocolos das repartições públicas.

  • Art. 6º: Determina que o direito à reclamação administrativa prescreve em um ano a partir do ato ou fato, sendo a suspensão da prescrição efetivada com a entrada do requerimento.

  • Art. 8º e 9º: Estabelecem regras sobre a interrupção da prescrição, permitindo apenas uma interrupção que recomeça a correr pela metade do prazo.

Essas disposições, contidas no Decreto n. 20.910/1932, são cruciais para entender os prazos prescricionais aplicáveis às demandas contra a Fazenda pública.


Tópico Adicional: Decreto-Lei n. 4.597/1942 - Ampliação das Regras Prescricionais


O Decreto-Lei n. 4.597/1942 complementa as normas prescricionais do Decreto n. 20.910/1932. Aqui estão seus pontos essenciais:


  • Art. 1º e Parágrafo único: Estabelece a competência da Justiça de cada Estado e do Distrito Federal para julgar causas em que são interessados os Estados, Municípios e o Distrito Federal, excetuando causas já ajuizadas.

  • Art. 2º: Amplia a abrangência do Decreto n. 20.910/1932, incluindo dívidas passivas de autarquias, entidades e órgãos paraestatais mantidos por impostos, taxas ou contribuições exigidas por lei federal, estadual ou municipal.

  • Art. 3º e 4º: Regula a interrupção da prescrição, permitindo apenas uma interrupção que recomeça a correr pela metade do prazo. Estende as disposições aos processos já ajuizados.

  • Art. 5º: Determina a aplicação imediata do decreto-lei às dívidas, direitos e ações ainda não extintos, ajuizados ou não, podendo a prescrição ser alegada em qualquer tempo e instância.


Essas normas, ao lado das do Decreto n. 20.910/1932, formam a base legal para a prescrição de dívidas e ações contra a Fazenda pública e entidades paraestatais. No contexto do nosso tema principal, esses decretos são essenciais para entender o prazo prescricional aplicável às entidades da Administração Indireta no exercício de atividades destinadas à prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.


EREsp 1.725.030-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 14/12/2023, DJe 20/12/2023.

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