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Aplicação Imediata da Lei nº 14.939/2024 aos Recursos Interpostos Antes de Sua Vigência

  • Foto do escritor: Postulandi Petições
    Postulandi Petições
  • 11 de mar.
  • 3 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Lei nº 14.939/2024, de 30 de julho de 2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil (CPC/2015), deve ser aplicada imediatamente, inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência. Essa interpretação se fundamenta na natureza processual da norma e no princípio da primazia da solução de mérito, que orienta o CPC/2015.


 

1. O Que Muda com a Lei nº 14.939/2024?

A nova legislação mantém a exigência de que o recorrente comprove, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense na localidade em que a peça foi protocolada. No entanto, estabelece uma incumbência ao Poder Judiciário, determinando que:

  1. O tribunal deve permitir a correção do vício formal, caso a ausência de expediente forense não tenha sido comprovada no momento da interposição do recurso.

  2. O tribunal pode desconsiderar o vício, caso a informação já conste do processo eletrônico.

A alteração busca evitar decisões que rejeitem recursos apenas por formalismo excessivo, garantindo que a ausência de expediente forense seja analisada de maneira menos rigorosa.


2. Aplicação Imediata da Nova Regra

O STJ entendeu que, por se tratar de uma norma processual, a Lei nº 14.939/2024 tem aplicação imediata, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência, conforme o art. 14 do CPC/2015.

Isso significa que:

  • Recursos já interpostos não podem ser rejeitados sumariamente por falta de comprovação do feriado no ato da interposição.

  • Nos casos em que a intempestividade recursal foi reconhecida antes da nova lei, o tribunal deve permitir a regularização, desde que ainda esteja dentro de sua competência para análise do recurso.

Essa interpretação reforça a necessidade de evitar a negativa de prestação jurisdicional por formalismo, privilegiando a resolução do mérito.


3. Aplicação aos Agravos Internos e Regimentais

Outro ponto importante da decisão do STJ é a aplicação da Lei nº 14.939/2024 também no julgamento de agravos internos ou regimentais interpostos contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal.

Isso significa que:

  • Se um relator, em decisão monocrática, reafirmou a intempestividade do recurso por falta de comprovação da suspensão do expediente forense, caberá a ele, ao analisar o agravo interno, determinar que o recorrente comprove o feriado dentro do prazo legal.

  • Caso o recorrente já tenha apresentado documento idôneo, não será necessária nova intimação, conforme prevê o novo § 6º do art. 1.003 do CPC/2015.


4. Princípio da Primazia da Solução de Mérito

A decisão do STJ reforça a diretriz fundamental do CPC/2015 de prestigiar a solução do mérito em vez de rejeitar demandas por vícios formais. Esse princípio está consagrado em diversos dispositivos do Código, como os arts. 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, e 938, § 1º.


Com isso, o tribunal deve sempre buscar uma interpretação que viabilize o julgamento do mérito da causa, evitando decisões que impeçam a análise de recursos apenas por questões formais que possam ser corrigidas.


5. Conclusão

A decisão do STJ reforça que:

  • A Lei nº 14.939/2024 tem aplicação imediata, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência.

  • O vício da ausência de comprovação de feriado pode ser sanado, garantindo que recursos não sejam indeferidos por formalismos excessivos.

  • A nova regra também se aplica aos agravos internos e regimentais, garantindo que os tribunais permitam a correção do erro antes de rejeitar o recurso.

  • A interpretação do CPC/2015 deve ser sempre voltada à solução do mérito da causa, evitando rigidez excessiva na aplicação das normas processuais.

Esse entendimento fortalece a garantia do acesso à justiça e evita que recursos sejam barrados por aspectos meramente formais, garantindo uma prestação jurisdicional mais eficiente e justa.



QO no AREsp 2.638.376-MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/2/2025.

 
 
 

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