Aplicação Imediata da Lei nº 14.939/2024 aos Recursos Interpostos Antes de Sua Vigência
- Postulandi Petições
- 11 de mar.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Lei nº 14.939/2024, de 30 de julho de 2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil (CPC/2015), deve ser aplicada imediatamente, inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência. Essa interpretação se fundamenta na natureza processual da norma e no princípio da primazia da solução de mérito, que orienta o CPC/2015.
1. O Que Muda com a Lei nº 14.939/2024?
A nova legislação mantém a exigência de que o recorrente comprove, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense na localidade em que a peça foi protocolada. No entanto, estabelece uma incumbência ao Poder Judiciário, determinando que:
O tribunal deve permitir a correção do vício formal, caso a ausência de expediente forense não tenha sido comprovada no momento da interposição do recurso.
O tribunal pode desconsiderar o vício, caso a informação já conste do processo eletrônico.
A alteração busca evitar decisões que rejeitem recursos apenas por formalismo excessivo, garantindo que a ausência de expediente forense seja analisada de maneira menos rigorosa.
2. Aplicação Imediata da Nova Regra
O STJ entendeu que, por se tratar de uma norma processual, a Lei nº 14.939/2024 tem aplicação imediata, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência, conforme o art. 14 do CPC/2015.
Isso significa que:
Recursos já interpostos não podem ser rejeitados sumariamente por falta de comprovação do feriado no ato da interposição.
Nos casos em que a intempestividade recursal foi reconhecida antes da nova lei, o tribunal deve permitir a regularização, desde que ainda esteja dentro de sua competência para análise do recurso.
Essa interpretação reforça a necessidade de evitar a negativa de prestação jurisdicional por formalismo, privilegiando a resolução do mérito.
3. Aplicação aos Agravos Internos e Regimentais
Outro ponto importante da decisão do STJ é a aplicação da Lei nº 14.939/2024 também no julgamento de agravos internos ou regimentais interpostos contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal.
Isso significa que:
Se um relator, em decisão monocrática, reafirmou a intempestividade do recurso por falta de comprovação da suspensão do expediente forense, caberá a ele, ao analisar o agravo interno, determinar que o recorrente comprove o feriado dentro do prazo legal.
Caso o recorrente já tenha apresentado documento idôneo, não será necessária nova intimação, conforme prevê o novo § 6º do art. 1.003 do CPC/2015.
4. Princípio da Primazia da Solução de Mérito
A decisão do STJ reforça a diretriz fundamental do CPC/2015 de prestigiar a solução do mérito em vez de rejeitar demandas por vícios formais. Esse princípio está consagrado em diversos dispositivos do Código, como os arts. 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, e 938, § 1º.
Com isso, o tribunal deve sempre buscar uma interpretação que viabilize o julgamento do mérito da causa, evitando decisões que impeçam a análise de recursos apenas por questões formais que possam ser corrigidas.
5. Conclusão
A decisão do STJ reforça que:
A Lei nº 14.939/2024 tem aplicação imediata, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência.
O vício da ausência de comprovação de feriado pode ser sanado, garantindo que recursos não sejam indeferidos por formalismos excessivos.
A nova regra também se aplica aos agravos internos e regimentais, garantindo que os tribunais permitam a correção do erro antes de rejeitar o recurso.
A interpretação do CPC/2015 deve ser sempre voltada à solução do mérito da causa, evitando rigidez excessiva na aplicação das normas processuais.
Esse entendimento fortalece a garantia do acesso à justiça e evita que recursos sejam barrados por aspectos meramente formais, garantindo uma prestação jurisdicional mais eficiente e justa.
QO no AREsp 2.638.376-MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/2/2025.
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