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Contagem do Prazo para Formulação do Pedido Principal no CPC: Dias Úteis ou Corridos? Decisão do STJ Esclarece

Recentemente, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe esclarecimentos importantes sobre a contagem do prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, conforme estabelecido no artigo 308 do Código de Processo Civil (CPC). O STJ concluiu que esse prazo possui natureza jurídica processual e, portanto, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, de acordo com o disposto no artigo 219 do CPC.


 

A Controvérsia


A controvérsia analisada pelo STJ girou em torno da natureza jurídica do prazo estabelecido no artigo 308 do CPC e da forma como sua contagem deveria ser realizada. Enquanto o acórdão embargado da Terceira Turma entendia que o prazo de 30 dias tinha natureza processual e deveria ser contado em dias úteis, o acórdão paradigma da Primeira Turma considerava que o prazo era decadencial e deveria ser contado em dias corridos.


Decisão do STJ


Após análise da questão, o STJ concluiu que o prazo de 30 dias previsto no artigo 308 do CPC possui natureza jurídica processual. Isso significa que sua contagem deve seguir as regras estabelecidas para os prazos processuais, ou seja, em dias úteis, conforme disposto no artigo 219 do CPC.


Impacto da Decisão


Essa decisão é relevante, especialmente considerando as alterações promovidas pelo CPC/2015 no procedimento para requerimento de tutelas cautelares antecedentes. Com a extinção da autonomia do processo cautelar, o pedido principal deve ser formulado nos mesmos autos da cautelar, não sendo necessário o ajuizamento de uma nova demanda.


Conclusão


Portanto, fica estabelecido que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, conforme previsto no artigo 308 do CPC, possui natureza jurídica processual e sua contagem deve ser realizada em dias úteis. Essa decisão do STJ traz clareza e segurança jurídica para a contagem de prazos nesse contexto específico, contribuindo para a eficiência e celeridade do processo judicial.


EREsp 2.066.868-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/4/2024, DJe 9/4/2024.

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