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Continuidade Típico-Normativa na Lei de Improbidade Administrativa

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe importantes esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), especialmente em relação à continuidade típico-normativa das condutas previstas na legislação. O caso em questão abordou a abolição da responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos no antigo art. 11 da LIA e a nova previsão específica em seus incisos, destacando a importância da interpretação sistemática da norma.


 

Abolição da Hipótese de Responsabilização Genérica


Inicialmente, é importante ressaltar que a abolição da figura típica da LIA não ocorre apenas quando a conduta anteriormente tipificada se torna irrelevante para os fins da lei. Pelo contrário, a extinção da responsabilização genérica por violação aos princípios administrativos no antigo art. 11 da LIA não implica automaticamente a abolição da responsabilização por condutas que agora são disciplinadas por dispositivos legais diversos.


Novos Incisos do Art. 11 da LIA


No caso em análise, a instância originária reconheceu que o réu tentava eternizar seu mandato fazendo promoção pessoal, em desacordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade. Essa conduta agora está explicitamente prevista como ímproba no inciso XII do art. 11 da LIA, que trata de atos de publicidade que contrariam o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.


Violação aos Princípios da Moralidade e Impessoalidade


O § 1º do art. 37 da Constituição Federal estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Dessa forma, a conduta descrita no caso em análise claramente viola os princípios da moralidade e da impessoalidade.


Continuidade Típico-Normativa


Portanto, a decisão do STJ enfatizou que, mesmo com a abolição da responsabilização genérica por violação aos princípios administrativos no antigo art. 11 da LIA, a nova previsão específica em seus incisos, como o inciso XII, evidencia uma verdadeira continuidade típico-normativa das condutas consideradas ímprobas. Isso demonstra a importância da interpretação sistemática da lei e a necessidade de adequação da jurisprudência às novas disposições legais.


AgInt no AREsp 1.206.630-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024, DJe 1º/3/2024.

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