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Conversão de Ação de Improbidade em Ação Civil Pública Deve Ocorrer no Primeiro Grau e Antes da Sentença, Decide STJ

  • Foto do escritor: Postulandi Petições
    Postulandi Petições
  • 8 de abr.
  • 3 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, firmou entendimento relevante sobre a aplicação dos §§ 16 e 17 do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), na redação dada pela Lei nº 14.230/2021: a conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição e antes da sentença.


A decisão, proferida pela Primeira Turma do STJ em 18 de fevereiro de 2025, tem como relator o Ministro Gurgel de Faria, e foi unânime.


1. O que diz a nova redação da LIA?


Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou a prever expressamente a possibilidade de conversão da ação de improbidade em ação civil pública. O § 16 do art. 17 da LIA estabelece:

“O magistrado poderá converter a ação de improbidade em ação civil pública quando ausente o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade, desde que presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação.”

E o § 17 dispõe:

“Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.”

2. A controvérsia analisada pelo STJ


A principal dúvida interpretativa era se a conversão poderia ser realizada também em grau recursal — especialmente após sentença — ou se estaria limitada ao primeiro grau de jurisdição.


Apesar de o § 16 empregar a expressão “a qualquer momento”, o STJ entendeu que esse dispositivo deve ser interpretado de maneira teleológica e sistemática, tendo em vista os princípios da ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e estabilidade da lide.


3. Motivos para a limitação da conversão ao primeiro grau


Segundo a decisão:

  • A competência para a conversão é do magistrado de primeiro grau. A própria redação do § 16 utiliza o termo “magistrado”, e não “tribunal” ou “órgão julgador”, o que reforça a limitação à instância inferior.

  • O recurso cabível da decisão de conversão é o agravo de instrumento, como previsto no § 17. Esse tipo recursal é próprio das decisões interlocutórias no primeiro grau e não se aplica à fase recursal nos tribunais, o que confirma a interpretação de que a conversão não deve ocorrer após sentença ou em instância superior.

  • A conversão da ação de improbidade em ação civil pública altera a natureza da demanda, podendo exigir aditamento da petição inicial e nova fase probatória, o que só é viável enquanto o processo ainda está no curso normal de instrução no primeiro grau.

  • Realizar a conversão em sede recursal, após a sentença, demandaria anulação de toda a fase processual anterior, contrariando a expectativa de pacificação social e a busca pela efetiva resolução da lide.


4. Fundamentos da decisão e proteção às garantias processuais


A decisão do STJ destaca a necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa, bem como os princípios da estabilidade da lide e da segurança jurídica.

Segundo o colegiado, a conversão é cabível especialmente no início da demanda, quando ainda existe margem para ajuste da petição inicial, delimitação dos pedidos e desenvolvimento da instrução probatória.


5. Conclusão: Segurança processual e previsibilidade


Com esse posicionamento, o STJ evita o uso indevido da conversão como instrumento recursal, assegurando maior previsibilidade e segurança às partes envolvidas. A delimitação do momento processual adequado evita a desestruturação da marcha processual e garante maior efetividade à jurisdição.


Resumo da decisão:

A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, conforme art. 17, § 16, da LIA (com redação da Lei nº 14.230/2021), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição e antes da sentença. A competência é do magistrado de primeiro grau, e da decisão caberá agravo de instrumento (art. 17, § 17).

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 24/02/2025.

 
 
 

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