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Decisão do STJ: A Possibilidade de Restrição de Crédito pela Administração Pública

Introdução


Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abordou uma questão fundamental relacionada à Administração Pública e seu poder de inscrever inadimplentes em cadastros de restrição de crédito. A decisão, embasada na legislação vigente e na interpretação de dispositivos legais, trouxe esclarecimentos sobre essa prática e suas implicações. Neste artigo, exploraremos em detalhes essa decisão do STJ e seu impacto no cenário jurídico.


 

O Contexto da Decisão


A controvérsia central que levou a esta decisão diz respeito à possibilidade da Administração Pública inscrever em cadastros de restrição de crédito os devedores que não cumpriram suas obrigações financeiras com o poder público, mesmo que não tenha ocorrido a inscrição prévia em dívida ativa. Essa questão suscita importantes implicações legais e práticas.


Fundamentos Legais Relevantes


Para entender completamente a decisão do STJ, é importante considerar os fundamentos legais envolvidos. A redação do artigo 46 da Lei n.º 11.457/2007 é essencial para esse contexto. Esse artigo prevê a possibilidade de a Fazenda Nacional celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações relacionadas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, parcelamento ou moratória.


Além disso, o artigo 37-C da Lei Federal n.º 10.522/02 estabelece que a Advocacia-Geral da União pode celebrar convênios para divulgação de informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.


Esses dispositivos legais criam o arcabouço legal para a divulgação de informações financeiras relacionadas à Dívida Ativa, parcelamentos e moratória. No entanto, a dúvida que a decisão do STJ esclareceu é se a Administração Pública pode inscrever inadimplentes em cadastros de restrição de crédito, mesmo na ausência de uma inscrição prévia em Dívida Ativa.


A Decisão do STJ e seus Fundamentos


A decisão do STJ trouxe clareza a essa questão, indicando que a Administração Pública pode, de fato, inscrever em cadastros de restrição de crédito os inadimplentes, mesmo que não tenha ocorrido a inscrição prévia em Dívida Ativa. A base para essa decisão é a busca pela efetividade na recuperação de créditos públicos.


De acordo com o entendimento do STJ, a expedição de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) para autorizar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes tornaria mais onerosa para a Administração Pública a busca pelo pagamento de seus créditos. A CDA é um documento que comprova o débito do particular devedor e é essencial para a adoção de medidas judiciais, como o ajuizamento de uma execução fiscal.


No julgamento do Tema n.º 1026, o Ministro Og Fernandes destacou que "sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis". Em outras palavras, a inscrição em cadastro de inadimplentes é uma medida menos gravosa em comparação com a necessária inscrição em Dívida Ativa.


Conclusão


A decisão do STJ esclarece que a Administração Pública pode inscrever inadimplentes em cadastros de restrição de crédito, mesmo na ausência de uma inscrição prévia em Dívida Ativa. Isso visa a efetivar o princípio da menor onerosidade, tornando mais ágil o processo de recuperação de créditos públicos.


No entanto, é importante observar que essa prática está alinhada com dispositivos legais específicos e busca conciliar a necessidade de proteger os interesses financeiros públicos com a eficiência na recuperação de dívidas. A decisão do STJ reforça a importância da análise cuidadosa das leis e regulamentos em vigor para entender como a Administração Pública pode atuar nesse contexto.


Portanto, essa decisão tem implicações significativas para a relação entre a Administração Pública e os devedores, enfatizando a importância de cumprir com obrigações financeiras em relação ao poder público e a agilidade na recuperação de créditos.


AREsp 2.265.805-ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 25/8/2023.

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