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Decisão do STJ: Direito da Parte Exequente de Prosseguir com a Execução na Impugnação Parcial

Introdução


Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou luz sobre um importante aspecto do processo de execução de sentença. O STJ concluiu que:


Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte exequente tem o direito de prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, incluindo a realização de penhora.

Neste artigo, exploraremos essa decisão do STJ, seus fundamentos e implicações para as partes envolvidas em processos de execução.


 

O Contexto da Decisão


O cerne dessa decisão diz respeito à impugnação parcial ao cumprimento de sentença, um instrumento processual utilizado quando há discordância entre as partes quanto ao valor total da dívida executada. O questionamento se concentra na parte controversa da dívida, aquela sobre a qual há disputa. No entanto, a decisão do STJ traz uma clareza importante: a parte incontroversa da dívida não deve ser afetada pela impugnação parcial.


O Efeito Suspensivo na Impugnação


Um aspecto essencial dessa decisão é que a impugnação ao cumprimento de sentença, como regra, não possui efeito suspensivo. Isso significa que a apresentação da impugnação não impede que o juiz determine a realização de atos executivos no patrimônio do executado, incluindo medidas de expropriação.


No entanto, há uma exceção: quando o executado demonstra a presença do "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e do "periculum in mora" (perigo na demora). Isso significa que, se o executado apresentar fundamentos relevantes na impugnação que justifiquem a suspensão dos atos executivos e se o prosseguimento da execução puder causar dano grave e difícil ou incerto de reparar ao executado, o juiz pode atribuir efeito suspensivo à impugnação, desde que o juízo seja garantido por meio de penhora, caução ou depósito suficientes.


A Decisão do STJ e seu Fundamento


A decisão do STJ enfatiza que, no caso de uma impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é um direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida. Isso está em conformidade com o § 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, incluindo os de expropriação.


A decisão sublinha que, quando se trata de uma quantia incontroversa, não há razão para postergar a execução imediata. Mesmo que a impugnação seja acolhida em relação à parte controversa, isso não afetará o valor não impugnado pela parte devedora.


Conclusão


A decisão do STJ traz uma importante clareza para o processo de execução de sentença. Em casos nos quais o executado opta por não impugnar a integralidade do cumprimento de sentença, uma parte da dívida se torna incontroversa, ou seja, não está mais sujeita a questionamentos.


Consequentemente, o exequente adquire o direito de buscar medidas necessárias para efetivar o cumprimento da parte não contestada. Essa abordagem assegura que o processo não seja indevidamente prolongado quando há partes da dívida que não estão em disputa.


Em resumo, a decisão do STJ enfatiza a importância da distinção entre as partes controversas e incontroversas da dívida e confirma o direito do exequente de buscar a satisfação de seu crédito de forma eficaz, mesmo quando parte da dívida não está mais sujeita a contestação judicial. Isso contribui para a agilidade e eficiência do sistema de justiça, beneficiando todas as partes envolvidas no processo de execução.


REsp 2.077.121-GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023.

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