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Decisão do STJ: Serviço de Clipping e Violação de Direitos Autorais

Introdução


Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona uma questão crucial no mundo da comunicação e do jornalismo: o serviço de clipping, que consiste na elaboração e comercialização de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais, sem autorização do titular do conteúdo editorial ou remuneração por seu uso.


O STJ concluiu que essa prática viola os direitos autorais do titular da obra. Neste artigo, exploraremos em detalhes essa importante decisão do STJ, seus fundamentos e implicações.


 

O Contexto da Decisão


A controvérsia no caso gira em torno da atividade de clipping, na qual empresas coletam, organizam e distribuem matérias jornalísticas e colunas de jornais para seus clientes, sem autorização prévia dos autores ou pagamento pelos direitos autorais. A questão fundamental é se essa atividade constitui uma violação dos direitos autorais protegidos pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) e se, portanto, pertence exclusivamente aos respectivos autores ou titulares o direito de utilização pública e aproveitamento econômico dessas obras.


Análise da Decisão


A análise da decisão do STJ começa com a investigação de possíveis limitações ao direito autoral que poderiam se aplicar a esse cenário. Duas disposições da Lei de Direitos Autorais são examinadas: o inciso I, "a", e o inciso VII do artigo 46.

  • Artigo 46, I, "a": Este dispositivo estabelece uma limitação ao direito do autor exclusivamente para a reprodução de notícias ou artigos na imprensa diária ou periódica. No entanto, o serviço de clipping em questão não se encaixa nessa moldura, uma vez que não se trata da "reprodução na imprensa diária ou periódica", mas sim de um monitoramento de mídia realizado de acordo com as especificações do cliente, resultando na consolidação de dados e valores de notícias que são encaminhados ao contratante. Portanto, essa norma não é apta a conferir licitude aos serviços prestados.


  • Artigo 46, VIII: Este dispositivo considera a reprodução de "pequenos trechos de obras preexistentes" desde que não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Isso se alinha com o chamado "Teste dos Três Passos", que estabelece requisitos cumulativos para a reprodução não autorizada de obras de terceiros. No entanto, o serviço de clipping não atende a todos esses requisitos. Primeiro, a clipagem de notícias conflita com a "exploração comercial normal da obra" reproduzida, já que os clientes do serviço, ao acessarem o conteúdo por meio do clipping, podem se desinteressar pela aquisição dos jornais. Em segundo lugar, o serviço de clipping, visando ao lucro, causa prejuízo injustificado aos legítimos interesses econômicos dos autores.

O "Teste dos Três Passos" e o Compromisso Internacional


O "Teste dos Três Passos", oriundo da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS, estabelece que a reprodução não autorizada de obras de terceiros é permitida apenas sob certas condições específicas, que incluem não prejudicar a exploração comercial normal da obra e não causar prejuízo injustificado aos autores.


Neste caso, no entanto, o serviço de clipping de notícias não se enquadra completamente nos requisitos do "Teste dos Três Passos". Em primeiro lugar, ele entra em conflito com a exploração comercial normal das obras reproduzidas, e em segundo lugar, prejudica injustificadamente os interesses econômicos dos autores.


Conclusão


A decisão do STJ reforça a importância da proteção dos direitos autorais no contexto do serviço de clipping de matérias jornalísticas e colunas. A jurisprudência reconhece que a utilização não autorizada e sem remuneração dessas obras viola os direitos dos autores.


Embora as limitações ao direito autoral sejam importantes para promover o acesso à informação, é igualmente essencial garantir que os criadores e titulares de conteúdo sejam devidamente reconhecidos e recompensados por seu trabalho. Portanto, essa decisão ressalta a necessidade de respeitar os direitos autorais e buscar soluções adequadas para a disseminação de informações de maneira legal e ética.


REsp 2.008.122-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023.

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