Introdução:
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão importante sobre a legitimidade do importador por conta e ordem de terceiros para utilizar créditos de PIS-importação e Cofins-importação. A conclusão foi clara: o importador que atua por conta e ordem de terceiros não tem direito a esses créditos, pois não suporta o custo financeiro da operação. Neste artigo, vamos detalhar a decisão, explicar os fundamentos jurídicos e analisar as implicações práticas para os envolvidos.
Entendendo a Importação por Conta e Ordem de Terceiros:
A importação indireta pode ocorrer de duas formas principais: importação por encomenda e importação por conta e ordem de terceiro. A Receita Federal define a importação por conta e ordem de terceiro na Instrução Normativa RFB 1.861/2018, Art. 2º:
"Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica."
Nesta modalidade, a empresa importadora atua apenas como intermediária, promovendo o despacho aduaneiro, enquanto o adquirente final é quem suporta os custos financeiros da operação.
Fundamentação Legal:
A Lei 10.865/2004, que regula a incidência do PIS/Pasep e da Cofins na importação de bens e serviços, prevê expressamente que os créditos de PIS-importação e Cofins-importação devem ser aproveitados pelo encomendante nas operações de importação por conta e ordem de terceiros. O Art. 18 da referida lei estabelece:
"Art. 18. No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei serão aproveitados pelo encomendante."
Isso significa que, na importação por conta e ordem de terceiros, é o adquirente final (encomendante) quem tem direito aos créditos, pois ele é quem efetivamente arca com os custos da operação.
Precedentes e Decisão do STJ:
A controvérsia sobre a possibilidade de restituição de valores referentes ao PIS-importação e à Cofins-importação pela empresa que atuou como importadora por conta e ordem de terceiros foi analisada pela Segunda Turma do STJ no julgamento do AgRg no REsp n. 1.573.681/SC.
A decisão, proferida em 3 de março de 2016, já havia estabelecido que o importador nessa condição não poderia repetir o indébito do tributo pago a maior, pois os créditos já poderiam ter sido utilizados pelo encomendante, evitando assim a dupla repetição.
No caso analisado, o STJ reiterou esse entendimento, destacando que o importador por conta e ordem de terceiros não possui legitimidade para utilizar créditos de PIS-importação e Cofins-importação, uma vez que ele não arca com o custo financeiro da operação. O tribunal enfatizou que a legislação e a jurisprudência são claras ao conferir o direito aos créditos exclusivamente ao encomendante.
Implicações Práticas:
A decisão do STJ tem implicações significativas para as empresas que atuam como importadoras por conta e ordem de terceiros. Estas empresas devem estar cientes de que não podem utilizar créditos de PIS-importação e Cofins-importação em suas operações, devendo informar corretamente seus clientes (encomendantes) sobre a responsabilidade pelo aproveitamento dos créditos.
Além disso, é crucial que as empresas importadoras mantenham registros precisos e detalhados das operações, para evitar conflitos e garantir a conformidade com a legislação vigente.
Conclusão:
A decisão do STJ reflete a necessidade de respeitar a estrutura legal estabelecida para as operações de importação por conta e ordem de terceiros.
Ao afirmar que o importador nessa modalidade não tem legitimidade para utilizar créditos de PIS-importação e Cofins-importação, o tribunal reforça a interpretação da legislação fiscal e protege os interesses dos encomendantes, que são os verdadeiros responsáveis pelo custo financeiro da operação.
As empresas importadoras devem, portanto, ajustar suas práticas e orientações para se alinhar a essa decisão, garantindo a conformidade e evitando litígios futuros.
Referências:
Lei 10.865/2004, Art. 18.
Instrução Normativa RFB 1.861/2018, Art. 2º.
Superior Tribunal de Justiça, Informativo sobre a decisão referente à legitimidade para utilização de créditos de PIS-importação e Cofins-importação.
AgRg no REsp n. 1.573.681/SC, Segunda Turma, STJ.
REsp 1.552.605-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024.
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