top of page
Livros abertos

Blog da Postulandi.

Divulgando informações relevantes no âmbito do direito.

  • Postulandi Petições

Imprescritibilidade: Responsabilização de Agentes Públicos por Atos de Tortura Durante o Regime Militar

Introdução


Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona uma complexa discussão sobre a imprescritibilidade das ações de responsabilização direta de agentes públicos que praticaram atos de tortura durante o regime militar.


A controvérsia envolve a aplicação da Súmula n. 647/STJ, que trata da imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais durante esse período.


 

A Controvérsia Jurídica


O cerne da discussão reside na prescrição da pretensão indenizatória por danos morais em decorrência dos atos praticados por um oficial militar, chefe do DOI-CODI do II Exército (São Paulo), durante a ditadura militar. Os atos em questão incluíam a prática de tortura, resultando, por vezes, na morte de presos políticos.


A decisão analisa se a imprescritibilidade, prevista na Súmula n. 647/STJ, se aplica a casos em que se busca responsabilizar diretamente o agente público pelo ato de tortura.


Natureza da Pretensão Indenizatória


O tribunal destaca a diferença crucial entre casos que buscam meramente uma declaração de responsabilidade civil e aqueles em que há um pedido expresso de indenização por danos morais. No caso em análise, a pretensão não se restringe a uma declaração de responsabilidade; ela visa uma reparação direta pelos danos causados.


Contrariando a interpretação dada no REsp 1.434.498/SP, no qual a Terceira Turma do STJ afastou a prescrição em um caso semelhante, a decisão atual destaca que a condenação naquele processo limitou-se ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não contemplando a indenização propriamente dita.


A Súmula n. 647/STJ e a Responsabilidade Objetiva do Estado


A Súmula n. 647/STJ foi editada no âmbito do Direito Público para afastar a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Ela trata das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política durante o regime militar.


Contudo, a decisão destaca que a imprescritibilidade não se estende às ações que buscam responsabilizar diretamente o agente público que praticou o ato de tortura. O tribunal ressalta a importância de distinguir entre ações declaratórias e aquelas que envolvem um pedido expresso de indenização.


Interpretação da Lei da Anistia e Responsabilidade do Estado


A Lei da Anistia (Lei n. 6.683/1979) concedeu anistia aos agentes da repressão que praticaram crimes comuns contra opositores políticos durante o regime militar. O STF, no julgamento da ADPF 153/DF, confirmou a constitucionalidade dessa interpretação.

Entretanto, a imprescritibilidade não se aplica quando se busca responsabilizar diretamente o agente público pelos atos de tortura. Essa interpretação busca evitar a perpetuidade dos conflitos entre indivíduos e respeitar os princípios de reconciliação e pacificação nacional expressos em leis posteriores.


Conclusão


A decisão do STJ destaca a necessidade de análise cuidadosa sobre a natureza da pretensão indenizatória em casos relacionados aos atos de tortura durante o regime militar. Ao reconhecer que a imprescritibilidade não abrange ações que buscam responsabilizar diretamente o agente público, a decisão contribui para a compreensão adequada das leis que regem esse delicado período da história brasileira.


REsp 2.054.390-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 29/11/2023

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page