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Intimação da Empresa Seguradora para Depósito do Seguro Garantia: Requisitos Legais e Decisão do STJ

No contexto das execuções fiscais, a questão da intimação da empresa seguradora para efetuar o depósito do valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença tem sido objeto de debate. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou sobre o tema, trazendo esclarecimentos importantes acerca da matéria.


 

Arcabouço Legal


O artigo 904 do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece que o propósito do processo de execução por quantia certa é obter a satisfação do crédito exequendo, seja pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados. Em regra, a execução de título extrajudicial é definitiva, o que significa que, não havendo medida judicial que suspenda o seu curso, a existência de impugnação não impede a realização dos atos expropriatórios e a entrega imediata do dinheiro decorrente da alienação judicial ao credor.


Disposições da Lei de Execuções Fiscais


A Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) traz uma disciplina própria para a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo. Conforme o artigo 32, § 2º, da referida lei, a entrega do depósito ao depositante ou à Fazenda Pública só ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão.


Decisão do STJ e Proibição da Liquidação Antecipada do Seguro Garantia


O Congresso Nacional, ao derrubar o veto do Presidente da República ao artigo 5º da Lei n. 14.689/2023, proibiu a satisfação prévia do seguro garantia antes do trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. Essa norma tem aplicabilidade imediata ao caso em questão, vedando a liquidação antecipada do seguro garantia.


Conclusão


Diante do exposto, fica evidente que a intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença não é possível, pois contraria as disposições legais vigentes e os princípios fundamentais do processo civil. Essa decisão do STJ reforça a importância do devido processo legal e da segurança jurídica nas execuções fiscais, garantindo os direitos das partes envolvidas.


AgInt no AREsp 2.310.912-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 20/2/2024, DJe 12/4/2024.

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