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Prescrição Quinquenal na Expedição de Novo Precatório ou RPV: Decisão do STJ

Introdução


Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão crucial sobre a prescrição quinquenal na pretensão de expedição de novo precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).


A controvérsia envolvia a interpretação dos artigos 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017 e sua relação com o Decreto n. 20.910/1932. Neste artigo, vamos explorar os detalhes dessa decisão e seus desdobramentos.


 

Contexto Jurídico


A Lei n. 13.463/2017 trata da expedição de precatórios e RPVs, estabelecendo procedimentos específicos. A discussão central girou em torno da prescritibilidade da pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento da requisição anterior.


O Decreto n. 20.910/1932, por sua vez, define, em termos gerais, a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como de qualquer direito ou ação contra a Fazenda pública.


Jurisprudência Consolidada


A jurisprudência do STJ reitera que a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida.


Além disso, a prescrição quinquenal é considerada regra geral, conforme estabelecido pelo art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, dispensando previsões específicas em cada norma que consagre um direito.


Natureza do Direito Potestativo


Houve alegações sobre a natureza do direito potestativo do credor após o cancelamento da requisição. Contudo, a decisão sustentou que a Lei n. 13.463/2017 permite ao credor resguardar seu direito mediante o pedido de expedição de nova ordem de cumprimento da obrigação de pagar. Nesse momento, o credor volta a ter uma pretensão, que é sujeita à prescrição.


Decisão sobre a Inconstitucionalidade


A decisão destaca a ADI 5.755/DF, que considerou a Lei n. 13.463/2017 inconstitucional, especificamente no que diz respeito ao cancelamento de precatórios e RPVs. A atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade não afirma a licitude das disposições da lei até 2022, mas mantém os cancelamentos já realizados antes dessa data.


Teoria da Actio Nata e Termo Inicial da Prescrição


A decisão aplicou a teoria da actio nata de forma subjetiva. O termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo, conforme o princípio da actio nata.


No caso da Lei n. 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do art. 2º estabelecem procedimentos claros após o cancelamento, incluindo a notificação do credor. A fixação do termo inicial da prescrição deve coincidir com a notificação do credor, conforme o § 4º do art. 2º.


Conclusão e Tese Firmada


Diante do exposto, a tese firmada para o recurso repetitivo é que "a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017". Essa decisão estabelece importantes diretrizes para situações similares no âmbito jurídico brasileiro.


REsp 1.961.642-CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (Tema 1141).


REsp 1.944.707-PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (Tema 1141).


REsp 1.944.899-PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (Tema 1141).

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