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Renúncia Tácita à Prescrição pela Administração Pública: Uma Análise da Decisão do STJ

Introdução


A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona uma questão fundamental no campo do direito administrativo: a renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública. Neste artigo, exploraremos em detalhes essa decisão e seus desdobramentos.


 

Renúncia Tácita à Prescrição: Entendendo o Conceito


Em termos simples, a renúncia tácita à prescrição ocorre quando uma parte, por meio de seus atos ou omissões, age de forma a abrir mão do direito de alegar a prescrição de um determinado direito. O artigo 191 do Código Civil brasileiro prevê essa possibilidade, estipulando que "aquele que, por mais de uma vez, tiver oportunidade de provar a sua inocência, mas não o fizer, será considerado culpado, podendo essa culpa ser alegada em processo civil como presunção de culpa, a qual não exclui a apreciação das demais provas."


O Caso em Questão


A decisão do STJ abordou a seguinte questão: quando a Administração Pública, em um caso específico, reconhece administrativamente o direito pleiteado por um indivíduo, ocorre ou não a renúncia tácita à prescrição? No centro desse debate estava a contagem retroativa de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica.


O Tribunal de Contas da União (TCU) modificou seu entendimento, permitindo a contagem retroativa do tempo de serviço especial exercido por servidores em condições penosas, insalubres ou perigosas, mesmo antes da Lei n. 8.112/1990. Como resultado, a Administração Pública realinhou suas rotinas e passou a conceder esse direito, fazendo-o retroagir até a data do Acórdão do TCU que trouxe essa mudança de entendimento (10/11/2006).


No entanto, surgiram ações judiciais pedindo que os valores retroagissem até a data da aposentadoria, alegando que a Administração teria renunciado tacitamente à prescrição. A discussão, portanto, girou em torno de saber se o reconhecimento administrativo implicava em uma renúncia tácita da Administração à prescrição.


A Decisão do STJ


O STJ considerou que, no caso em questão, não houve renúncia tácita à prescrição por parte da Administração Pública. A decisão foi fundamentada em diversos pontos.


Primeiramente, a Administração Pública não se baseou em uma lei autorizativa específica para reconhecer o direito retroativo. Em vez disso, a mudança de entendimento foi motivada pela interpretação do Acórdão do TCU, que não se configurava como uma lei formal autorizativa.


Além disso, aceitar a renúncia tácita da prescrição nesse contexto criaria uma situação paradoxal, pois tornaria os efeitos do reconhecimento administrativo do direito mais prejudiciais à Administração Pública do que se ela tivesse negado esse direito quando a prescrição já tivesse ocorrido.


A decisão do STJ enfatiza o princípio da deferência administrativa, que implica respeitar as decisões tomadas pelo TCU e os marcos temporais definidos para o pagamento das diferenças vencimentais.


Conclusão


A decisão do STJ esclarece que a renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública não ocorre automaticamente quando ela reconhece administrativamente um direito. A existência de uma lei autorizativa específica é crucial para determinar se houve ou não a renúncia tácita. Essa decisão tem implicações importantes para a relação entre os cidadãos e a Administração Pública, destacando a necessidade de uma base legal sólida para reivindicações retroativas.


REsp 1.925.192-RS, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109). REsp 1.925.193-RS, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109). REsp 1.928.910-RS, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109).

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