top of page
Livros abertos

Blog da Postulandi.

Divulgando informações relevantes no âmbito do direito.

  • Postulandi Petições

Simulacro de Arma no Roubo: Elementar de Grave Ameaça e Impedimento de Substituição da Pena

Introdução


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão crucial para o entendimento sobre o emprego de simulacro de arma no crime de roubo. A controvérsia central gira em torno da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, quando configurado o delito de roubo com o uso de simulacro de arma.


 

Roubo e sua Classificação Doutrinária


O crime de roubo, previsto no Código Penal, tutela tanto o patrimônio quanto a integridade física da vítima. A doutrina classifica a conduta típica em roubo próprio, quando há violência ou grave ameaça para tomar o patrimônio alheio, e roubo impróprio, quando tais meios são usados para garantir a impunidade ou a posse do objeto roubado.


Ameaça e Utilização de Simulacro de Arma


A doutrina define a "grave ameaça" como uma coação psicológica, envolvendo intimidação, promessa implícita ou explícita de castigo ou malefício. No contexto do roubo, a grave ameaça pode se manifestar de diversas formas, considerando a fragilidade da vítima, o momento, o local e a aparência do agente.


A jurisprudência do STJ tem se mantido consistente nesse ponto, enfatizando que a utilização de simulacro de arma configura grave ameaça. O tribunal destaca que "a simulação de porte de arma é circunstância englobada pela elementar do tipo [roubo] e não extrapola a reprovabilidade já ínsita ao delito de roubo" (AgRg no HC n. 687.887/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).


Decisão do STJ e Subsunção ao Art. 44, I, do Código Penal


A decisão do STJ é clara ao afirmar que a utilização do simulacro de arma no roubo configura grave ameaça nos termos do art. 157 do Código Penal. Essa conclusão leva à subsunção do caso ao art. 44, I, do Código Penal, que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


Conclusão


A decisão do STJ consolida a compreensão de que a grave ameaça, quando envolvendo a utilização de simulacro de arma no roubo, é elemento que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade. Dessa forma, a jurisprudência e a doutrina convergem para reforçar a reprovabilidade intrínseca ao delito de roubo, mesmo quando o agente não utiliza uma arma de fogo real.


REsp 1.994.182-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/12/2023 (Tema 1171).


Posts recentes

Ver tudo

댓글


bottom of page