É cabível a execução fiscal para cobrar multa por improbidade administrativa: decisão do STJ esclarece requisitos e legitimidade ativa
- Postulandi Petições
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 2.123.875-MG, firmou importante entendimento sobre a forma adequada de cobrança das multas civis impostas em sentença por atos de improbidade administrativa. A decisão, unânime, foi relatada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze e publicada no DJe de 04/04/2025.
O tribunal concluiu que:
É cabível a execução fiscal para a cobrança de multas civis fixadas em sentença decorrente de ato de improbidade administrativa, desde que instruída com a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA). Além disso, a Fazenda Pública lesada possui legitimidade ativa para propor tal execução.
A seguir, explicamos os principais pontos dessa decisão e suas implicações práticas.
Qual era a controvérsia?
A discussão se concentrava em duas questões centrais:
Pode-se utilizar a via da execução fiscal para cobrar multa imposta em sentença de improbidade administrativa?
O ente público lesado tem legitimidade para propor essa execução?
O que é execução fiscal?
A execução fiscal é o procedimento previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), destinado à cobrança judicial da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias. Para sua propositura, exige-se a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que comprova a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito público.
Segundo o art. 2º, §2º, da LEF, a dívida ativa não tributária possui conceito amplo, abrangendo créditos originados de lei, contrato ou decisão judicial, tais como multas de qualquer origem, indenizações e valores devidos por responsáveis julgados definitivamente.
A multa de improbidade como dívida ativa não tributária
No caso julgado, a multa civil imposta por sentença condenatória de improbidade administrativa se enquadra perfeitamente no conceito de dívida ativa não tributária, conforme o art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/1964, que dispõe:
“§ 2º Consideram-se dívida ativa da Fazenda Pública todos os créditos desta natureza, inclusive os de natureza não tributária, como os decorrentes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias.”
Com base nesse dispositivo, o STJ reconheceu que, desde que inscrito o crédito em dívida ativa e emitida a CDA, é válida a execução fiscal como meio autônomo para cobrar a multa fixada judicialmente.
A escolha entre cumprimento de sentença ou execução fiscal
A decisão reforça que a existência da via do cumprimento de sentença (regida pelo Código de Processo Civil) não impede o uso da execução fiscal, desde que observados os requisitos formais e materiais desta.
A Corte reconheceu que:
“O cabimento do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia não exclui, por si só, a via da execução fiscal, facultando-se à pessoa jurídica de direito público credora a escolha do procedimento que melhor lhe aprouver, desde que haja inscrição regular do crédito em dívida ativa.”
Assim, o credor (ente público) pode optar pela via mais eficiente para o caso, observando as exigências legais de cada procedimento.
Legitimidade ativa da Fazenda Pública lesada
Outro ponto importante da decisão diz respeito à legitimidade ativa para a execução da multa.
Com base no julgamento das ADIs 7.042 e 7.043 pelo Supremo Tribunal Federal, o STJ reconheceu que o ente público lesado pelo ato de improbidade possui legitimidade ordinária para ajuizar a ação principal de improbidade, o que se estende também à execução da multa imposta na sentença condenatória.
A decisão esclarece que:
“É de se reconhecer também a legitimidade ativa da Fazenda Pública interessada para a propositura da execução fiscal da multa fixada na sentença proveniente de ato de improbidade, sobretudo por ser a destinatária dos respectivos valores.”
Portanto, não se aplica, nesse caso, o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), que prevê o repasse de valores a um fundo específico. Como a multa se refere a valores devidos ao ente lesado, este é o titular do crédito e pode cobrá-lo diretamente.
Conclusão
A decisão do STJ no REsp 2.123.875-MG representa mais um passo no fortalecimento dos mecanismos de efetivação das sanções por improbidade administrativa, ao reconhecer que:
A execução fiscal é cabível para a cobrança da multa civil imposta em sentença de improbidade, desde que precedida da inscrição do crédito em dívida ativa e emissão da CDA;
O ente público lesado é parte legítima para propor essa execução, sendo o destinatário dos valores a serem cobrados.
Essa interpretação amplia os instrumentos à disposição da Fazenda Pública e reforça a importância da correta formalização dos créditos judiciais como dívida ativa não tributária, para garantir maior efetividade na recuperação de valores decorrentes de atos lesivos à Administração Pública.
REsp 2.123.875-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 4/4/2025.
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